Novas regras para o e-commerce entram em vigor.

As medidas, anunciadas pela presidente Dilma Rousseff no dia 15 de março, visam suprir as lacunas por parte do Código de Defesa do Consumidor em relação ao processo de compra e venda pela internet, já que não há uma legislação exclusiva para o e-commerce.

Veja o que passa a vigorar:

Informações claras e precisas

A nova regra determina que os lojistas on-line devem divulgar, em local de fácil visualização e de forma clara e objetiva, informações básicas sobre a empresa, tais como: nome, endereço e CNPJ, ou CPF, quando a venda for feita por pessoa física.

Além disso, quando houverem despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, devem estar discriminadas antes da conclusão da compra.

Atendimento ao consumidor

Deve haver um canal de atendimento ao cliente de fácil acesso, seja chat, e-mail ou telefone, que facilite o envio de reclamações, questionamentos sobre contratos ou dúvidas sobre a mercadoria. O prazo para resposta estabelecido pela nova regra é de cinco dias.

Compras coletivas

Para os sistes de compras coletivas, será preciso ainda, informar a quantidade mínima de clientes necessária para valer a promoção, o prazo para utilização da oferta, além de dados para localização do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Direito dos Consumidores

As empresas ficam a partir de agora obrigadas a disponibilizar o contrato ou, pelo menos o sumário do contrato antes da finalização da compra. O documento deve disponibilizar as informações necessárias ao consumidor antes de confirmar a aceitação da oferta.

Será obrigatório também que as empresas do e-commerce respeitem os direitos do consumidor, como, por exemplo, o de se arrepender da compra no prazo de até sete dias úteis, sem a necessidade de apresentar alguma justificativa. Nesses casos, a retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago ficam a cargo da empresa.

Há também os casos de não arrependimento, mas em que há um defeito no produto ou o mesmo não está adequado para o consumo. Nesses casos a medida prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o consumidor reclamar quando se tratar de bens não duráveis e 90 dias (noventa) no caso de bens duráveis.

Para ver as regras na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm


Sunday, February 2, 2014

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